Relator sugere que dia de folga na escala 6×1 seja transferido para domingo

O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa acabar com a escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), sugere que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo.

O deputado apresentou o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (25), que analisará a proposta ainda hoje.

O texto propõe a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial.

De acordo com a proposta, o fim da escala 6×1, garantindo ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.

O relator também modifica o Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração do trabalho não deverá ultrapassar oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Transição

A proposta do relator inclui um período de transição para a redução da jornada de trabalho.

Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais.

Um ano após a implementação da mudança, a jornada seria reduzida em mais duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um máximo de 8 horas diárias.

Após o prazo de 60 dias e durante o período de redução da jornada, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser realizada por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”, mas acredita que a implementação gradual reduz eventuais riscos.

“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.

O parecer menciona ainda que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso de regimes diferenciados, como os trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.

“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, diz o texto.

As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.

Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou.

O que prevê o relatório:

60 dias após a promulgação da emenda constitucional:

  • escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
  • jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.

Em 14 meses:

  • jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a escala 5X2.

Pejotização

Outro ponto do texto estabelece que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.

Nesses casos, a redução da jornada ocorrerá apenas por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, no entanto, determina a realização da escala 5×2.

Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.

Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.

“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, disse.

“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.

A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contratos com a administração pública

Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.”

A medida se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Nesses casos, os empregados contratados passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento.

“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional”, diz o texto.

Fonte: Agência Brasil

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