A Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a iFood não pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas de um entregador contratado por uma empresa intermediária. A decisão, unânime, foi tomada pela Quinta Turma da Corte no dia 13 de abril de 2026.
O caso envolve um motoboy contratado pela microempresa Speed Racer Brasil, de Curitiba (PR), para realizar entregas por meio da plataforma. O trabalhador entrou com ação pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e a responsabilização subsidiária do iFood pelas verbas trabalhistas.
A Justiça reconheceu o vínculo de emprego com a microempresa, mas afastou qualquer responsabilidade da plataforma. O entendimento foi de que a relação entre o iFood e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não configura terceirização de mão de obra.
Vínculo com empresa foi confirmado
O entregador alegou que atuava no modelo conhecido como “operador logístico”, em que empresas menores realizam entregas para plataformas digitais. Segundo o processo, ele chegou a realizar mais de 5.600 entregas vinculadas ao sistema.
Em sua defesa, o iFood sustentou que não mantém vínculo direto com o trabalhador e que atua apenas como intermediador entre consumidores, restaurantes e operadores logísticos.
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A decisão de primeira instância reconheceu o vínculo empregatício com a Speed Racer Brasil, mas já havia afastado a responsabilidade da plataforma — entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Tese do TST reforça natureza comercial da relação
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST já possui entendimento consolidado sobre o tema. Segundo a Corte, a contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra como terceirização.
Com base nessa tese, o recurso do trabalhador não foi admitido. A decisão foi unânime entre os ministros da Quinta Turma.
Impacto para trabalhadores de aplicativos
O julgamento reforça uma linha de decisões que vêm sendo adotadas pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo plataformas digitais. Na prática, a tendência é limitar a responsabilização dessas empresas quando há intermediação por prestadoras de serviço.
O tema segue em debate no país, especialmente diante do crescimento do trabalho por aplicativos e das discussões sobre direitos trabalhistas e regulamentação do setor.
