O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (8) que a decisão final sobre a realização de novas eleições – em caso de anulação de diploma, cassação de mandato ou mesmo rejeição de um registro de candidatura – seja do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A atual legislação, de 2015, permite que um novo pleito e a escolha de um sucessor ocorram somente após o “trânsito em julgado” das ações que levam à perda do mandato. Com isso, o político cassado só deixa o cargo após esgotamento de todas as possibilidades de recurso na Justiça.
Na prática, mesmo cassado pela maior instância da Justiça Eleitoral – o TSE –, o político pode permanecer no poder até uma decisão final no STF, mais alta instância do Poder Judiciário, tempo durante o qual pode acabar cumprindo boa parte ou todo o período do mandato.
O pedido para derrubar a necessidade do “trânsito em julgado” para a cassação e realização de novas eleições após decisão do TSE foi feito pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2016.
O pedido foi aceito por unanimidade pelos 11 ministros do STF no julgamento, iniciado nesta quarta.
“Os efeitos práticos da exigência do trânsito em julgado contrariam o princípio democrático e o princípio da soberania popular, porque permitem que alguém que não foi eleito exerça o cargo majoritário por largo período”, disse no julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação.
Eleição para presidente pelo Congresso
No mesmo julgamento, os ministros também decidiram derrubar uma regra de 2015 que alterava a forma de eleição para um presidente da República cassado. A minirreforma eleitoral daquele ano dizia que o Congresso só escolheria o sucessor nos últimos seis meses do mandato.
O STF determinou que a eleição indireta pelo Congresso ocorra a partir da segunda metade do mandato, como determina a Constituição. Na primeira metade do mandato, a cassação do mandato do presidente leva à realização de eleição direta, na qual a escolha fica com o eleitorado.
No caso de prefeitos e governadores, no entanto, permanece a regra da minirreforma de 2015. Câmaras municipais e assembleias legislativas só escolherão o sucessor se a cassação ocorrer nos últimos seis meses do mandato.