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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SUSPENDE PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE PRAÇAS PARA A RESERVÃO impasse para a transferência dos praças, segundo o comando, é o sobrestamento das promoções de praças até a conclusão do Processo 18660/2015 – TCDF. Com informações: FONAP publicado em 15/01/2016 às 19:11 | Atualizado em 15/01/2016 às 20:26

Na data de hoje (15), o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tornou público, por meio do Boletim Geral nº 10, de 15 de janeiro de 2016, informação sobre o processo de transferência para a reserva remunerada dos seus militares pelo instituto denominado “quota compulsória”. O ato decorre do disposto no § 5º, do art. 61 da Lei 7.289, de 18 dez. 1984 (Estatuto da PMDF); combinado com o art. 12 da Lei 11.134, de 15 jul. 2005 (Lei que manda aplicar a quota compulsória ao CBMDF); e o art. 6º do Decreto 26.465, de 20 dez. 2005 (Decreto que regulamenta a quota compulsória para o CBMDF).

Na informação publicada sobre a quota compulsória, o CBMDF estabelece a quantidade de vagas disponíveis para que os oficiais sejam enviados para a reserva remunerada voluntariamente a requerimento, desde que o oficial conte com, pelo menos, 25 anos de serviço, já somados o tempo trabalhado em outros órgãos públicos ou privados, anterior ao ingresso na Corporação.

A mesma repercussão jurídica, nos termos da legislação afeta a quota compulsória, deveria ter sido aplicada em relação aos praças, mas não foi. A alegação foi de que não há como apurar as vagas do ano base 2015 por conta da suspensão das promoções na data de 30 de julho deste mesmo ano.

Para compreender sobre a suspensão das promoções dos praças do CBMDF no ano de 2015, o FONAP publicou matéria ( https://www.fonap.com.br/?go=noticias&id=67&categ=last ) que explica perfeitamente o posicionamento da Corporação quanto a suspensão das promoções e o posicionamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal em sentido diverso, onde se verifica que NÃO há qualquer impedimento para a realização das promoções no CBMDF, pelo contrário, que não haja despromoção, conforme dispõe o trecho da DECISÃO Nº 2907/2015:

“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

(…)

II – conceder:

a) medida cautelar inaudita altera pars, no sentido de determinar ao Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se abstenham de efetivar as “despromoções de militares”, então abrangidos pelos atos de “promoção em ressarcimento de preterição” de 2010, alusivos ao CFS/2008, suspendendo os atos de “despromoção” praticados com essa finalidade, até a apuração dos fatos e ulterior manifestação do Tribunal;

(…)”

Acompanhe o processo no site fonap.com.br

Fonte: Fonap