Nesta quarta-feira (19), o deputado distrital saiu vitorioso na luta contra uma articulação da direção do SINDICAL que postou vídeo em grupos de WhattsApp contra o parlamentar.

Representação, com pedido liminar, ajuizada por ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em face de propaganda supostamente veiculada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL– SINDICAL e por seus diretores JEIZON ALLEN SILVÉRIO e ÁTILA VINICIUS DE CARVALHO, alega, o Representante, que o SINDICAL estaria produzindo propaganda eleitoral caluniosa na forma de vídeo e folhetos. Aponta que as referidas publicações tem por finalidade a divulgação, aos candidatos que irão prestar o concurso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ideia  supostamente inverídica, segundo a qual o Representante, como membro da Mesa Diretora do órgão, seria contra a realização do certame, visando garantir interesses de empresas de terceirização de mão obra de sua propriedade. Sustenta que os folhetos impressos seriam distribuídos a mais de 35.000 (trinta e cinco mil) candidatos no dia da realização das provas, agendadas para os dias 15, 16 e 23 de setembro.

O relator, desembargador eleitoral Jackson Domenico decidiu: Ante o exposto, presentes os seus requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar aos Representados que:
a) Se abstenham de constituir e/ou distribuir folhetos ou qualquer
outro material eleitoral, mormente relacionado a matéria discutida nos presentes
autos, inclusive nos locais de prova no dia 23 de setembro de 2018;
b) Suspendam a divulgação do vídeo colacionado aos autos (73501)
mediante SMS, WhatsApp, email ou qualquer outro meio de comunicação.

Para a hipótese de desobediência, o SINDICAL incorrerá em multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia, sem prejuízo de majoração até que seja alcançado o efeito inibitório almejado (Art, 57-D, parágrafos 2º e 3º, Lei
n. 9.504/97). À Secretaria para retificar o pólo passivo da ação, fazendo constar
os representados JEIZON ALLEN SILVÉRIO e ÁTILA VINICIUS DE CARVALHO.

 

Confira a sentença:

Sentença 0706247-70 Decisão – Des. Jackson Domenico – Representação 0602751-77.2018.6.07.0000 – Roberio X Sindical

 

 

Fonte: Donny Silva