Por Cris Oliveira
Em plena campanha pelo Governo do Distrito Federal, Ricardo Cappelli (PSB-DF) carrega para a disputa eleitoral uma questão ainda aberta sobre sua passagem pela presidência da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Um contrato de comunicação que chegou a R$ 8,1 milhões após aditivo está sob análise do Tribunal de Contas da União (TCU), em processo no qual a área técnica apontou “indícios de desvio de finalidade”.
O caso envolve o Contrato nº 25/2022, firmado entre a ABDI e a FSB Estratégia em Comunicação para prestação de serviços de comunicação corporativa.
O contrato foi celebrado antes de Cappelli assumir a agência. A relação de sua gestão com o instrumento está na execução posterior e no aditivo de 25% examinado pelo TCU, que levou o valor anual do contrato a R$ 8.126.022,12, conforme despacho do ministro Bruno Dantas.
A ressalva é importante: não há, até o momento, decisão definitiva do TCU reconhecendo irregularidade ou responsabilizando Cappelli, a ABDI ou a FSB.
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Área técnica apontou indícios
O processo TC 023.815/2025-6, relatado pelo ministro Bruno Dantas, trata de representação sobre possíveis irregularidades no contrato de comunicação.
Em despacho de dezembro de 2025, o relator registrou que a representação alegava desvio de finalidade e possível uso indevido de recursos para promoção pessoal do então presidente da ABDI.
Entre os fatos submetidos à análise estavam alegações de utilização da estrutura contratual para gestão de redes sociais pessoais, produção de conteúdo político e impulsionamento de publicações supostamente desvinculadas do interesse institucional.
Essas são alegações levadas ao tribunal, e não conclusões definitivas.
A análise preliminar da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, porém, identificou “indícios de desvio de finalidade” na execução contratual.
Segundo o despacho, a unidade técnica relacionou pontos que deveriam ser aprofundados, entre eles possível ausência de justificativa técnica para o aditivo, uso da estrutura da ABDI em atividades pessoais do então presidente, gestão de impulsionamentos por servidores e terceirizados e natureza política de conteúdos promovidos.
A própria análise técnica ressalvou que os fatos ainda precisariam ser confirmados.
Aditivo elevou contrato para R$ 8,1 milhões
Outro ponto examinado pelo TCU é o aditivo de 25%.
O despacho registra que uma das alegações da representação é a ausência de justificativa técnica para o acréscimo, que levou o valor anual do contrato a R$ 8.126.022,12, supostamente sem correspondente ampliação formal de escopo ou revisão de entregáveis.
Também aqui é necessária uma distinção: essa é uma alegação submetida à análise do tribunal, e não uma conclusão já estabelecida pelo TCU.
A ABDI e a FSB apresentaram explicações em sentido contrário.
ABDI e FSB negam promoção pessoal
Documentação processual confirma que a ABDI respondeu às oitivas e diligências determinadas pelo tribunal e que a FSB também apresentou manifestação.
As respostas integrais não aparecem entre as peças atualmente disponibilizadas pela transparência ativa do processo. O conteúdo central da defesa, entretanto, foi registrado pelo próprio Bruno Dantas em despacho posterior.
Em 30 de março de 2026, o ministro informou que ABDI e FSB defenderam a regularidade do aditivo diante das novas demandas decorrentes da política industrial Nova Indústria Brasil.
Agência e empresa também negaram que o contrato tenha sido utilizado para promoção pessoal ou político-partidária.
A próxima etapa é justamente confrontar essas explicações com os elementos reunidos durante a apuração.
Processo está “maduro para o julgamento de mérito”
É a evolução do processo que aumenta a relevância do caso neste momento.
A unidade técnica havia proposto que a representação fosse apensada a outros processos semelhantes. Bruno Dantas discordou naquele momento.
O relator afirmou que as oitivas e diligências necessárias já haviam sido realizadas e considerou o processo “em marcha mais avançada” e “maduro para o julgamento de mérito”.
Dantas determinou, então, que a unidade técnica realizasse “com prioridade” a análise de mérito das justificativas apresentadas pela ABDI e pela FSB e encaminhasse a respectiva proposta ao gabinete.
Isso não equivale a uma condenação nem significa que o TCU tenha confirmado a ocorrência de desvio de finalidade. Indica que o processo avançou para a avaliação do mérito das alegações e das respectivas defesas.
Outro processo também trata da comunicação da ABDI
Há ainda uma segunda frente no TCU.
No TC 022.930/2025-6, relatado pelo ministro Augusto Nardes, são examinadas alegações relacionadas aos contratos e aditivos de comunicação institucional da ABDI, possível promoção eleitoral do então presidente da agência e questionamentos sobre despesas de comunicação.
Ao analisar o caso, Nardes considerou presente a chamada “fumaça do bom direito” em relação à possível utilização da ABDI para promoção eleitoral e registrou elementos suficientes para justificar o aprofundamento da apuração.
O ministro, contudo, negou o pedido de medida cautelar, por entender que não estava presente o requisito de perigo da demora necessário para uma intervenção urgente.
Posteriormente, esse processo foi sobrestado em razão da coincidência de questões com aquelas examinadas no TC 023.815/2025-6.
Caso acompanha Cappelli durante a campanha
A apuração administrativa passa a ter uma dimensão política adicional porque Cappelli deixou a ABDI e agora disputa o Governo do Distrito Federal.
Sua passagem pela administração federal integra o currículo que o candidato apresenta ao eleitor. Da mesma maneira, questionamentos submetidos aos órgãos de controle sobre decisões tomadas durante esse período passam a integrar o escrutínio público sobre sua trajetória administrativa.
Isso não autoriza antecipar o resultado do processo.
Mas o caso também já ultrapassou a condição de uma simples acusação política: há uma apuração formal no TCU, indícios apontados pela área técnica, defesas apresentadas pelas partes e uma determinação do relator para análise prioritária do mérito.
Caberá ao Tribunal de Contas da União decidir se os indícios apontados se sustentam diante das justificativas apresentadas.
3o-Termo-de-Aditivo-FSB-assinado-pelas-partes_Ocultado Contrato-no-025-2022-FSB Contrato-no-025-2022-FSB (1) Peça 17 – Despacho de autoridade Peça 34 – Despacho Peça 34 – Despacho Peça 42 – Despacho de autoridade Peça 25 – Despacho de autoridade Peça 8 – Despacho de autoridade
