Decisão unânime do Conselho Especial do TJDFT, na função administrativa, negou provimento a pedido de candidata que buscava o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência após ser aprovada em concurso público em vagas destinadas a esse público.
A autora interpôs recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido para que fosse inserida na lista de aprovados, na condição de pessoa com deficiência (PCD), no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, no concurso público para provimento de vagas no TJDFT, regido pelo Edital nº 1 de 09/10/2015. Sustenta que sua inscrição para concorrer como candidata com deficiência foi deferida e que o somatório de suas notas permitiria que figurasse na 11ª colocação da relação dos candidatos com deficiência, estando, assim, dentro do número dos convocados.
A candidata foi submetida à perícia médica, no entanto, não foi enquadrada como pessoa com deficiência à luz do Decreto nº 3.298/1999. Argumenta enquadrar-se como deficiente mental para fins do citado Decreto, por ser portadora do transtorno de bipolaridade e sustenta que tal enquadramento deve levar em consideração o grau de dificuldade para a inclusão social e não apenas a constatação de deficiências físicas.
De acordo com os autos, havia previsão editalícia de que os candidatos aprovados que se declararam com deficiência seriam convocados para submissão à perícia médica oficial do Cebraspe – responsável por analisar a qualificação do candidato como deficiente. Realizado tal procedimento, constatou-se que a candidata não era considerada pessoa com deficiência, à luz da legislação, “por não apresentar comprometimento clínico que a enquadre como deficiente nas condições citadas no Decreto nº 3.298/1999 e na Súmula 377 do STJ, com destaque ao disposto no inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999”. Corroborou esse entendimento o fato de que não se verifica nos relatórios médicos informações de que a candidata apresenta “funcionamento intelectual significantemente inferior à média” e que houve “manifestação antes dos dezoito anos de idade”, de modo a não comprovar alguns dos requisitos legais exigidos para enquadrá-la como deficiente mental.
O relator registra que o não conhecimento do pleito foi motivado pelo exaurimento da esfera administrativa, visto que o edital do concurso previu que as pessoas que se declararam com deficiência teriam uma primeira oportunidade para comprovar sua condição – que foi na convocação para a perícia médica – e, caso assim não consideradas pela perícia, poderiam ainda apresentar recurso contra esse resultado provisório, já tendo a autora utilizado desses dois meios.
Além disso, o Colegiado verificou também a ocorrência de preclusão administrativa, “uma vez que o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999 – que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário da União – prevê que ‘é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida’ ”. Assim, concluíram: “a partir do momento em que a requerente tomou ciência do indeferimento ao recurso contra a perícia médica e, na melhor das hipóteses, da homologação do resultado final do concurso público pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, teria começado a fluir o prazo para recorrer da decisão, havendo a preclusão pelo não exercício da faculdade processual contida na Lei nº 9.784/1999”.