A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade recurso de uma fabricante de próteses mamárias de silicone que tentava não indenizar uma consumidora. Os implantes colocados pela mulher se romperam, e o gel vazou para outras partes do corpo. A decisão é desta quinta-feira (23/11).
No recurso ao STJ, a fabricante das próteses alegava que houve prescrição da ação de indenização ajuizada pela paciente porque ela só foi à justiça 20 anos após ter feito a cirurgia de implante. Trata-se do Recurso Especial 1.698.676/SP.
Embora a cirurgia inicial para o implante das próteses, ainda em 1980, tenha marcado “o início de um sofrimento crescente e contínuo” na vida a mulher – em suas próprias palavras – foi só no ano 2000 que um exame de ressonância magnética atestou a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu organismo.
A fabricante Dow Corning Corporation, uma empresa norte-americana, argumentava que a cirurgia de 1980 seria o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória pelos danos derivados de próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que embora os danos tenham começado com a colocação das próteses de silicone, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca, quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o vazamento do gel no organismo da consumidora.
“Assim, considerando que o conhecimento do defeito do produto e de toda a extensão dos danos se deu em julho/2000 e que a ação cautelar preparatória foi ajuizada pela consumidora em outubro do mesmo ano, não há se falar no implemento da prescrição”, afirmou a ministra.
Ela lembrou que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
“Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o início da contagem do prazo prescricional – o conhecimento do dano e o conhecimento da autoria –, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é, a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do produto ou do serviço”, disse.
Para a relatora, a combinação desses três critérios tem o objetivo de conferir maior proteção da vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, mas só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.
Os ministros, seguindo o voto da relatora, decidiram negar provimento ao recurso da fabricante das próteses e determinaram a remessa dos autos ao juiz do 1ª grau para que o julgamento tenha prosseguimento.
Mariana Muniz – Brasília/Jota- Notícias Jurídicas