Lei institui protocolo de atendimento a mulheres, crianças e pessoas vítimas de violência

Iniciativa garante resposta integrada em situações de violência, além de determinar o treinamento periódico para profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nos atendimentos

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei n° 15.516, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 23 de setembro. A norma altera a Lei nº 12.845/2013 e institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades em casos de violências contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.

A iniciativa garante que o primeiro atendimento à vítima de violência seja realizado por um profissional de segurança pública e que este deve garantir o encaminhamento imediato da vítima à unidade pública de saúde, assim como realizar o registro da ocorrência. A lei também determina que os profissionais de saúde e de segurança pública recebam treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.

O seguinte protocolo deve ser aplicado:

– Atendimento médico imediato para avaliação do estado clínico e emocional;

– Informação à vítima sobre os seus direitos, incluindo o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social;

– Preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, e encaminhamento do material coletado ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;

– Deslocamento do perito até a vítima, caso esta estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;

PRAZO DE ENCAMINHAMENTO — A conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial devem ser feitos no prazo máximo de dez dias corridos. As autoridades precisarão adotar todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação.

CRIANÇA OU ADOLESCENTE — No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizar e adotar os procedimentos necessários.

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