Trabalhadores que aderiram à modalidade do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tiveram os contratos encerrados ou suspensos a partir de 1º de janeiro de 2020 poderão sacar o saldo retido. A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 1.331/2025, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira (23).

A MP altera a Lei 13.932/2019, referente ao saque-aniversário, que permitia a retirada da multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa e impedia o acesso ao saldo integral da conta.

Para o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, por meio da resolução, “estamos corrigindo injustiças criadas pela lei do saque-aniversário, que castiga o trabalhador quando ele é demitido. Estamos fazendo isso enquanto não surgem as condições políticas para que essa lei seja revogada”.

O benefício passa a valer imediatamente por 60 dias, excluídos os dias de recesso, o que estende a vigência até o início de abril. A medida pode ser prorrogada por mais 60 dias e, para se tornar lei, precisa ser votada pelo Congresso Nacional até abril de 2026.

Pagamentos

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cerca de 40 milhões de trabalhadores são adeptos ao saque-aniversário. Desse total, aproximadamente 14,1 milhões serão beneficiados, com a liberação de R$ 7,8 bilhões. Os pagamentos serão realizados em duas etapas:

  • até 30 de dezembro de 2025: liberação de até R$ 1.800,00 do saldo disponível;
  • até 12 de fevereiro de 2026: pagamento do valor restante, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal.

O crédito será depositado automaticamente para 87% dos beneficiários que já possuem conta vinculada ao FGTS. Os demais, por volta de 13%, poderão realizar o saque em agências da Caixa, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. Com o término da vigência da MP, não haverá mais possibilidade de saque presencial.

Parte dos trabalhadores têm o benefício comprometido por empréstimos bancários e, por isso, não receberão o valor integral. A verificação do saldo pode ser feita diretamente pelo aplicativo do FGTS.

Regras

O benefício vale para contratos encerrados por:

  • despedida sem justa causa;
  • despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • suspensão total do trabalho avulso.

O trabalhador que se enquadra nos critérios, mesmo que já tenha conseguido novo emprego ou migrado para a modalidade saque-rescisão, poderá ser contemplado. O contrato anterior, no entanto, precisa ter sido encerrado enquanto ainda estava no saque-aniversário.

Modalidades de saque do FGTS

O saque-aniversário do FGTS, criado pela Lei 13.932/2019, permite ao trabalhador retirar anualmente, no mês do aniversário, uma parcela do saldo da conta acrescida de um valor adicional. A adesão, no entanto, limita o acesso ao fundo em caso de demissão sem justa causa: o trabalhador recebe a multa rescisória de 40% e fica impedido de sacar o montante integral.

Já na modalidade tradicional, o saque-rescisão, o trabalhador pode retirar todo o saldo do FGTS mais a multa quando é desligado sem justa causa. A migração entre as modalidades é possível, mas quem solicita o retorno ao saque-rescisão só passa a ter direito ao saque integral após 25 meses da mudança.

Com informações da Agência Senado

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