A Lei que obriga o pagamento de multa para agressores de mulheres foi sancionada e publicada no DODF (17/05) pelo governador Ibaneis Rocha (MDB). O PL da deputada Julia Lucy (NOVO) tem como objetivo principal, mexer no bolso dos que cometerem violência contra mulher, além de custear as despesas no atendimento das vítimas de violência. O valor da multa vai de R$ 5 a 10 mil reais, de acordo com a gravidade do crime cometido pelo agressor.

Para a deputada Julia Lucy, autora do projeto, o pagamento da multa gera constrangimento financeiro, que pode ajudar a coibir os casos de violência contra a mulher. Só este ano no DF, 12 mulheres foram vítimas de feminicídio. Na maioria dos casos, as vítimas estavam sobre medidas protetivas e já tinham sofrido violência pelo ex-companheiro. Em qualquer situação de risco para a mulher, qualquer pessoa pode denunciar pelo disque denuncia 180. A lei já está em vigor.

Cris Oliveira

Lei:

LEI Nº 6.303, DE 16 DE MAIO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica
definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aquele que, por ação ou omissão, dá causa ao acionamento do serviço público de emergência
por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica ou dano moral ou patrimonial à mulher é
sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos
prestados, diretamente ou pelas entidades da administração indireta do Distrito Federal, para o
atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. Os valores recolhidos são destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à
redução da violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, considera-se acionamento do serviço público de emergência
todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, entre outras:
I – serviço de atendimento móvel de urgência;
II – serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
III – serviço de busca e salvamento;
IV – serviço de saúde emergencial;
V – serviço de atendimento psicológico.
§ 1º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que tiver feito o atendimento deve
apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para:
I – identificar o agressor;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – definir o valor da multa a ser paga.
§ 2º Dos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e
providências adotados pelo poder público.
§ 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo define o órgão encarregado de conduzir o
processo administrativo de que trata o § 1º.
Art. 4º O valor da multa prevista no art. 1º é de R$5.000,00.
§ 1º Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde
física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%.
§ 2º Nos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor
da multa estipulada neste artigo é majorado em 100%.
Art. 5º O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas
por ocasião desta Lei, bem como o valor dessas multas.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do
Distrito Federal.
Art. 6º O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à multa administrativa é a data
do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA