A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um motorista vítima de assalto à mão armada durante o transporte de mercadorias deve ser indenizado pela empresa CDC Cargas e Transportes, de Guarulhos (SP). O colegiado entendeu que o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, o que justifica a responsabilidade objetiva do empregador — independentemente de culpa.
Segundo os autos, o motorista foi surpreendido por criminosos enquanto transportava uma carga de tecidos na região de Guarulhos. Ele relatou que os assaltantes o renderam sob a mira de um revólver, o levaram a outro bairro e o obrigaram a entrar no baú do caminhão, que foi trancado com cadeado.
Preso no compartimento por quase uma hora, o trabalhador teve o celular roubado e ficou cerca de 50 minutos gritando por socorro até ser resgatado. O trauma vivido motivou o pedido de indenização por danos morais, inicialmente negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ao recorrer ao TST, o motorista obteve decisão favorável. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o transporte de cargas expõe o trabalhador a situações de violência e insegurança, especialmente nas rodovias, e que a empresa deve responder pelos danos decorrentes dessa condição.
“O simples fato de o empregado ser rendido, trancado no baú por quase uma hora e mantido sob ameaça de morte já caracteriza ofensa à dignidade humana, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico”, afirmou o ministro em seu voto.
A decisão da Terceira Turma foi unânime, e a empresa deverá indenizar o trabalhador pelos danos sofridos.
O processo tramita sob o número RR-1000317-84.2024.5.02.0316, e segue o entendimento consolidado de que o transporte de cargas é uma atividade que implica risco elevado e responsabilidade objetiva do empregador.