Segundo o TJRJ, comentários feitos por militares bombeiros nas redes sociais não caracteriza crime e ou transgressão disciplinar.

E agora? O que será feito da sindicâncias que tentam calar a voz das praças de nossa corporação?

“Justiça decide: Bombeiro pode se manifestar no Facebook

O TJRJ decidiu o que a Constituição Federal já havia decidido há muito tempo, que todo cidadão brasileiro, sendo civil ou militar, tem o direito de se expressar sobe todo e qualquer assunto.”

Para um cidadão comum essa verdade é algo que nem se passa pela cabeça, já que todos sabem que tem este direito, ou seja, é tão banal saber disso que nem há discussão acalorada sobre o assunto. Contudo, no meio militar o “buraco é mais embaixo” e portanto, a decisão do TJRJ,coloca mais ênfase nesse direito que para muitos oficiais desavisados, parece que é coisa de Marte, quem sabe faz parte de alguma constituição de alguma região de Plutão, mas a verdade é que essa previsão já faz parte da Carta Magna desde 1988 e precisa ser respeitada pelas corporações militares.

Veja nesta publicação a decisão do TJRJ sobre um bombeiro do CBMERJ que procurou seus direitos sobre punição que lhe foi imposta por ter postado comentários que dizem respeito à corporação carioca no Facebook.

Processo No 0051271-89.2013.8.19.0001 – Auditoria da Justiça Militar (19/05/2013)

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO, em favor de FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, no qual aponta o CORREGEDOR INTERNO DO CBMERJ como autoridade coatora.
O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente foi punido com cinco dias de detenção por ter incitado outros militares e promovido pleito coletivo, através de textos postados em tópico de discussão em uma rede social virtual, salientando que a sindicância instaurada pela Portaria nº CBMERJ/SIND/CI/361/2012, a qual deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº CI/JD/300/2012, se valeu de provas obtidas por meios ilícitos, violando o sigilo de comunicações de caráter privado e não públicas.
Neste sentido, destaca que foram acessadas mensagens de um grupo fechado da rede social Facebook, além de utilizadas cópias de dois e-mails enviados pela também sindicada VIVIANE CARVALHO. O Impetrante ressalta ainda o cabimento do habeas corpus no âmbito das punições disciplinares militares no caso de ilegalidade ou abuso de poder.
Segue abaixo o link da decisão:

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.001.043255-1&acessoIP=internet&tipoUsuario