O Parecer da OAB também é contrário ao “concurso interno” e limitação de vagas, fixadas no Anexo III da Lei nº 12.086/2009.Com informações: FONAP

DECISÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOBRE A SUSPENSÃO DAS PROMOÇÕES NO CBMDF

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Na tarde dessa segunda-feira (17) a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB notificou o senhor HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a senhora PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, Procuradora Geral da Procuradoria Geral do Distrito Federal e o senhor RENATO RAINHA, Presidente e Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF com o encaminhamento da decisão da Comissão de Direito Administrativo e Controle da Administração Pública da OAB.
A decisão encaminhada ao CBMDF, PGDF e TCDF teve origem no oferecimento de representação, conforme protocolo nº 07.0000.2015.003075-4, instaurado pelo senhor ALCIONIR URCINO AIRES FERREIRA, argumentando questões de direito sobre as promoções no âmbito do CBMDF.

ENTENDA O CASO:
Em desacordo com a ordem legal, encartada no art. 89, e com base no Parecer 300 da PGDF o CBMDF suspendeu as promoções das praças aos postos de segundo-tenente dos Quadros de Administração e de Especialistas, desde dezembro de 2014. Diante disto foi feita uma representação junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional do Distrito Federal, esta que, por meio da sua Comissão de direito administrativo, compreendeu pelo resgate das promoções desde a sua suspensão.
A OAB, após ser provocada, decidiu em direção distinta a que vem entendendo o CBMDF e a PGDF, conforme se assenta nos fragmentos do voto da relatora, Drª TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES, abaixo destacados:
“16. Contudo, com as devidas vênias, dissinto do parecer da PGDF, na medida em que, conforme bem expresso no artigo 89 da Lei n.º 12.086/09, enquanto não regulamentado o ato de que trata o §3º do art. 94, as promoções deverão ser realizadas com base na legislação anterior, qual seja a Lei n.º 6.302/1975, de modo que os incisos I, II e IV do art. 79, ainda não podem ser prontamente aplicados.”
“22. E no que se refere à aplicação da regra dos incisos I, II e IV do art. 79, não restam dúvidas, com as devidas vênias à douta Procuradoria, de que a mesma não pode ser aplicada, por faltar ato do Executivo, regulamentando as regras de funcionamento e competência das Comissões de Promoção.”
“24. Dessa feita, frise-se, não há como admitir que a nova legislação, em relação às promoções dos bombeiros, seja aplicada, enquanto não houver a regulamentação exigida no § 3º art. 94 da Lei 12.086, devendo, quanto a este aspecto ser aplicada a legislação anteriormente vigente.”
“25. No que tange ao limite de vagas, com as vênias de praxe, também manifesto-me de maneira distinta da que fora adotada pela PGDF, vez que, com a ausência de regulamentação do mencionado ato previsto no §3º do art. 94, devem ser observados os critérios da legislação anterior, conforme preceitua o art. 89, incisos II e III.”
“26. Por tais razões, manifesto-me no sentido de que, a aplicação do § 2º do art. 79 não é de aplicação automática, mesmo após passados os cinco anos da publicação da Lei n.º 12.086/2009, sendo necessário ato do Poder Executivo Federal para que as disposições legais insculpidas no referido dispositivo legal possam ser implementadas. Por conseguinte, em relação às promoções dos bombeiros, aplicam-se as disposições da Lei n.º 6.302/1975, por força do art. 89 e incisos.”
“27. Desse modo, incabível a realização de concurso interno, bem como da observância do número de vagas fixadas no Anexo III, da Lei n.º 12.086/2009, como pretende fazer o CBMDF.”
O Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil – FONAP, na pessoa do seu presidente e do Departamento de Assuntos Jurídico-Legislativos – DEJUR, acompanharam a discussão jurídica e obtiveram acesso aos autos.
Vejam AQUI a íntegra do parecer e do voto.

Fonte: http://fonap.com.br/?go=noticias&id=19