Após a morte do jogador de futebol João Jeronimo Moura, conhecido como Joãozinho, que faleceu em 2021, a sua ex- Lucileide Rodrigues vendeu os bens do jogador sem fazer inventário, deixando herdeiros de fora mesmo sabendo de suas existências, chegou a tratar um filho de Joãozinho com total descaso, falando que não sabia que ele existia, mesmo sendo registrado. Para azar da madrasta odiada pelos herdeiros, Joãozinho deixou um livro que foi lançado pelo jogador de futebol em 2016, onde o evento aberto reuniu deputados e estrelas do futebol Brasiliense no Centro Desportivo Brasil Central. Na mesma página em que se encontra a foto da ex-mulher, está o nome de todos os filhos do jogador. Os bens vendidos a preço de banana são tema de uma saga dos herdeiros na justiça. A casa do jogador na Arniqueira, foi vendida por 200 mil reais, valor bem abaixo do mercado, justamente para correr do inventário. O valor de mercado do imovel, no Condominio Beija Flor é de aproximadamente, 570 mil reais. Outro lote em Arniqueiras, foi vendido pelo filho mais velho do jogador, que fez acordo com a madrasta e dividiu o dinheiro novamente sem fazer inventário. Criminalmente, Lucileide negou a existência do quarto filho e tentou pressionar o herdeiro, com sua advogada, para que fizesse acordos irrisórios, após não ter mais bens a inventariar.

Existe punição para a ocultação de bens em inventário?

Os herdeiros que escondem patrimônio do falecido estão sujeitos à perda do direito sobre o bem.O artigo 1.992 do Código Civil prevê que se o herdeiro, inventariante ou não, deixar de apresentar bens no inventário, perde o direito sobre eles.Há três hipóteses que podem configurar a sonegação:a) se o herdeiro não descrever bens no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, estejam no poder de outrem;b) se o herdeiro omitir bens na colação; ec) se o herdeiro deixar de restituir bens, quando tal medida for necessária para a partilha.Esclarece-se que a sonegação é a ocultação dolosa de bens da herança, ou seja, com clara intenção de prejudicar os outros herdeiros e fraudar a partilha. Se o sonegador for o próprio inventariante, ele será removido da inventariança.

Veja o que diz a Dra Rayane Correia a respeito do assunto:

Se for apenas o herdeiro, perderá o direito sucessório sobre o objeto sonegado; se já não mais o tiver em seu poder, terá de pagar ao espólio o respectivo valor mais as perdas e danos.

Fato é que se o inventariante deixa de descrever, no inventário, os bens que são de seu conhecimento, comete o delito civil de sonegação e fica sujeito às penas da lei.

O inventário, quando o falecido deixar bens, sempre será necessário e obrigatório e quando não é feito, os bens deixados em vida não passam automaticamente para o nome e patrimônio dos herdeiros. E, no caso em questão, como os imóveis foram vendidos sem a realização do inventário, encontram-se em situação irregular.

Existem, inclusive, diversas decisões em Tribunais, que tornaram nulas as vendas de imóveis objetos de inventários por ausência de manifestação de um dos herdeiros.

Há algumas exceções em que um imóvel pode ser vendido antes ou até mesmo no curso de um inventário, mas não é esse o caso, haja vista que, para isso, seria necessária a anuência de todos os herdeiros, o que não ocorreu no presente caso!

Quanto à ocultação de um dos herdeiros na certidão de óbito, estamos diante do que trata o artigo 299, do Código Penal, que nos diz que é crime de falsidade ideológica omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com pena de reclusão e multa!

Rayane Correia
OAB/DF 71.838