Em um caso trágico envolvendo relações de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a empresa Estancia Agua Blanca S.A. pague uma indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, à família de um administrador-geral da fazenda, morto por um subordinado no Paraguai. A viúva e os filhos do administrador buscaram receber a compensação em parcela única, mas o TST decidiu, com base em jurisprudência, que o pagamento deveria ocorrer mensalmente, visto ser a forma correta em casos de homicídio.

Crime cometido por tratorista após dispensa

O administrador, natural de Monte Carmelo (MG), iniciou sua atuação na fazenda em 1994, após responder a um anúncio em jornal que buscava um gerente para uma propriedade rural no Paraguai. Em setembro de 1996, foi brutalmente assassinado por um tratorista que ele havia demitido dois dias antes. O crime ocorreu durante o horário de trabalho, nas proximidades do escritório da estância, e foi motivado pela dispensa do subordinado.

Com dois filhos pequenos, a viúva do administrador entrou com uma ação trabalhista, solicitando indenização por danos morais e materiais, sendo este último pedido em parcela única.

Tribunal Regional responsabiliza a empresa

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) responsabilizou a Estancia Agua Blanca e seus sócios pelo pagamento de danos morais, estipulando uma indenização de R$ 100 mil para cada dependente (viúva e dois filhos) e pensão mensal em parcela única. A decisão levou em conta o relato de testemunhas que indicaram que a motivação do crime estava relacionada ao trabalho, visto que o relacionamento entre o gerente e o tratorista era considerado positivo até a dispensa.

TST define pagamento em pensão mensal

Ao recorrer ao TST, a Estancia Agua Blanca contestou tanto a responsabilização quanto o pagamento em parcela única. O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, afirmou que a jurisprudência do TST não permite a indenização por danos materiais em parcela única nos casos de homicídio, quando a reparação é solicitada pelos dependentes do trabalhador falecido.

Segundo o ministro, o artigo 948, inciso II, do Código Civil determina que, em situações de homicídio, a indenização deve ser paga como pensão aos dependentes da vítima, considerando a expectativa de vida da pessoa falecida.

A decisão da Primeira Turma foi unânime, reforçando o entendimento de que a forma mais adequada de indenização nesses casos é o pagamento de pensão mensal aos dependentes do trabalhador.