O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a apreensão do passaporte de um empresário condenado a pagar R$ 41 mil em dívida trabalhista a um vigilante. O caso expôs o contraste entre o estilo de vida de ostentação do devedor e sua alegada incapacidade financeira, levantando fortes indícios de blindagem e ocultação patrimonial.

O vigilante, autor da ação, apresentou ao processo imagens do empresário participando de torneios de golfe no São Paulo Golf Club, consumindo champanhe e posando ao lado de Ferraris. Apesar disso, os autos revelam que nenhuma quantia foi encontrada em nome do devedor desde 2018, quando a dívida começou a ser cobrada, e as tentativas de bloqueio de bens foram frustradas.

Diante da inadimplência reiterada, o credor solicitou a adoção de medidas executivas atípicas, como a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação. O pedido foi acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com base na incompatibilidade entre o padrão de vida do empresário e a alegação de insolvência.

Na tentativa de reverter a decisão, o empresário impetrou habeas corpus, argumentando que a retenção do passaporte violaria seu direito de ir e vir, especialmente por ele ter uma filha menor residindo nos Estados Unidos. No entanto, o relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, considerou a justificativa contraditória, já que manter uma filha estudando no exterior exige recursos incompatíveis com a suposta incapacidade de quitar a dívida.

O ministro destacou ainda que o uso de medidas atípicas na execução trabalhista é legítimo quando esgotados os meios tradicionais de cobrança, como ocorreu no caso. Para o colegiado, a retenção do passaporte não representa cerceamento arbitrário da liberdade de locomoção, mas sim medida proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial.

A decisão reafirma o entendimento do TST de que não basta alegar falta de dinheiro para fugir das obrigações trabalhistas, sobretudo quando há evidências de ostentação e tentativa de ocultar patrimônio.

Processo: HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação – Tribunal Superior do Trabalho