Tribunal Superior Eleitoral recuou e decidiu nesta quinta-feira (8/3) revogar trechos de uma resolução editada pela Corte que limitava o tema de pesquisas eleitorais para o pleito deste ano. A norma estabelecia que “nos questionários aplicados ou a serem aplicados nas pesquisas de opinião pública […], são vedadas indagações a respeito de temas não relacionados à eleição”.
A derrubada do trecho foi proposta pelo presidente do TSE, Luiz Fux, por considerar que a medida criou insegurança jurídica e gerou dúvidas. A resolução acabou gerando incertezas jurídicas sobre o seu alcance. A finalidade do tribunal é organizar o direito e gerar decisões que não acarretem incertezas e dúvidas. A competência normativa do TSE materializada em resoluções interpretativas da lei tem o objetivo de gerar previsibilidade a todos os que participam das eleições. Os parágrafos inseridos na semana passada [ na resolução] destoam dessa vertente de dar uniformidade e ocasionaram dúvidas e insegurança”, afirmou.
A resolução fixava que questionários aplicados nas pesquisas de opinião pública devem tratar apenas de assuntos relacionados à eleição. O texto prevê ainda que afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas não serão admitidas, sob pena de suspensão da divulgação da pesquisa. As mudanças foram aprovadas na semana passada pelos ministros da Corte.
Em nota conjunta, a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), a ANJ (Associação Nacional de Jornais) e a Aner (Associação Nacional de Editores de Revistas) afirmaram que consideram a medida preocupante. “Na visão das associações, a decisão limita a liberdade de expressão, direito constitucional que garante ao cidadão brasileiro emitir sua opinião sobre qualquer assunto e ter acesso à informação de interesse público”, diz o texto. As entidades dizem ainda que a medida impedia “o mapeamento e o monitoramento de variáveis que compõem o voto do cidadão”.
Íntegra da Resolução Nº 23.560
Relator: Ministro Luiz Fux
Ementa: Altera a Resolução-TSE nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2018.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 2° da Resolução nº 23.549, de 18.12.2017, com a seguinte redação:
Art. 2° […] […]
§ 10. Nos questionários aplicados ou a serem aplicados nas pesquisas de opinião pública referidas no caput, são vedadas indagações a respeito de temas não relacionados à eleição.
§ 11. Os questionários referidos no parágrafo anterior não poderão conter afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou informação sabidamente inverídica, sob pena de suspensão de sua divulgação ou de anotação de esclarecimentos, nos termos do § 1º do art. 16 desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX PRESIDENTE E RELATOR Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Humberto Jacques de Medeiros.