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A Caesb terá de indenizar uma consumidora por demora no fornecimento de água. O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal a indenizar a consumidora diante do não fornecimento de água em tempo razoável.

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO BANCÁRIO CLONADO. ATIVIDADE DE RISCO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES REALIZADOS POR TERCEIROS. DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS. SALDO DA CONTA CORRENTE NEGATIVO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais.
3. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n.845264, 20130110069165APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 05/02/2015. Pág.: 130)

Fonte: Coluna Dentro da Lei