No dia 15 de maio do corrente ano, foi promulgada pela Presidente Dilma a Lei Complementar nº 144,  que regula a aposentadoria da servidora mulher policial. Me propus a realizar um levantamento para esclarecer algumas dúvidas que estão sendo postas por mulheres policiais-militares e bombeiras-militares que almejavam ser alcançadas por tal dispositivo da Lei. Para compreender é importante considerar o seguinte:

A Lei Complementar.

Primeiro ela não é superior a uma Lei Ordinária, como pensam alguns, apesar de haver diferença para a aprovação, ela subsidia, complementa e até presta o serviço de promover esclarecimentos quando dispositivos constitucionais  que estão obscuros.  No entanto, no caso em tese, não existe muito a ser questionado quanto a hierarquia, mas sim quanto ao alcance.  Vejamos:

A Lei Complementar em questão trata especificamente da  Atualização e alteração da ementa do art. 1º da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que “Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. Neste caso muitas mulheres policiais e bombeiras militares comemoraram a aprovação da Lei Complementar pensando que seriam alcançadas por tal benefício. No entanto, tal esperança foi frustrada. A aposentadoria das mulheres servidoras policiais, refere-se tão somente às policiais federais, policiais rodoviárias federais e policiais civis.

Por que não alcança as militares, primeiro porque nós policiais-militares “não nos aposentamos”. Nós militares  entramos em um quadro de  INATIVIDADE  através de um período de Reserva Remunerada no qual é possível ser convocado para retorno ao serviço ativo, e depois em inatividade definitiva através da REFORMA.  Então não nos cabe pensar na APOSENTADORIA regulamentada pela Lei Complementar, pois os militares já têm o Estatuto dos Policiais Militares  do Distrito Federal , LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 e o Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, LEI No 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986. que regulamenta a situação de inatividade (aposentadoria para os civis).

O que fazer então? Acontece que o Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros foram concebidos quando a maioria das mulheres estava ingressando nestas forças e não foi realizado nenhum tipo de separação do servidor por sexo para fins de inatividade, uma vez que naquele momento era uma conquista importante as mulheres ingressarem nestas instituições.

Pois bem chegamos à triste comprovação que as mulheres policiais e bombeiras militares não serão alcançadas pela Lei Complementar numero 144.

No entanto, nem tudo está perdido. É possível modificar tal quadro uma vez que foi uma conquista das mulheres que estão na segurança pública e realizam uma atividade de risco. É possível trabalhar por mudanças efetivas para que haja isonomia e que as mulheres policiais e bombeiras sejam alcançadas acrescentando o mesmo entendimento aos respectivos Estatutos que regulam as referidas atividades. Em contato o Major Jorge Oliveira, assessor do Deputado Bolsonaro, o mesmo nos informou que no mesmo dia da publicação da Lei Complementar 144, foi realizado pelo gabinete do deputado um requerimento solicitando a isonomia de direitos às mulheres policiais e bombeiras, militares e também às militares das forças armadas e o requerimento aguarda a solução.

A luta por estes direitos é uma questão de Justiça, pois, não é possível ter discriminação ou tratamento desigual para as mulheres policiais, sendo civis ou militares, uma vez que fazem parte do mesmo artigo da Constituição Federal que trata da Segurança Pública.

Brasília, 23 de maio de 2014.

   

Major Jesiel Costa Rosa, Psicólogo, Doutorando em Psicologia Social, Especialista em Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário.

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