A Câmara Legislativa aprovou, nessa terça-feira (13), o 2º turno do Projeto de Lei da deputada Celina Leão (PDT) que institui o Plano Distrital de juventude, denominado “Pacto pela Nova Política Distrital da juventude”. O  Projeto de Lei  033/2011 tem como principal objetivo criar mecanismos de referência em políticas públicas juvenis a serem desenvolvidas pelo Governo do Distrito Federal em conjunto com as organizações juvenis, instituições públicas, sociedade organizada e família. A proposta segue para sanção do governador Agnelo e deve virar lei em até 15 dias úteis.

“Esta é uma legislação permanente, que garante aos jovens seus direitos e deveres e se projeta no tempo para os próximos dez anos. Buscamos incorporar na política de proteção da juventude aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos  e familiares, que possam ir de encontro aos anseios da sociedade juvenil, que terão impulsionadas políticas públicas em seu favor”, explica a deputada Celina Leão.

A proposta é voltada aos adolescentes, jovens e adultos jovens com idade entre 15 e 29 anos residentes no Distrito Federal e nos Municípios do Entorno e  considera algumas temáticas que se identificam com a luta da juventude, como a emancipação e a autonomia juvenil, o bem-estar, a participação e a organização juvenil, além de políticas afirmativas com igualdade de oportunidades.

Para elaboração do texto a deputada Celina teve amparo com o que decorre da Emenda Constitucional nº 65/2010 que inclui  o § 8º ao  artigo 227 da Constituição Federal, verdadeiro mecanismo contínuo de proteção ao público jovem.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 8º A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

 Fonte: Assessoria