O Partido dos Trabalhadores – PT e o ex-candidato à Presidência da República Fernando Haddad foram condenados a indenizar a cantora e compositora Paula Toller pelo uso da música “Pintura Íntima” durante a campanha eleitoral de 2018. A decisão é do juiz da 16ª Vara Cível de Brasília.

Criadora e detentora de direitos autorais da obra musical, a autora afirma que tanto a música quanto sua imagem foram usadas, sem autorização, na campanha política do então candidato. Ela relata que o conteúdo foi reproduzido nos canais de apoio de Haddad e que o uso da obra foi suspenso após determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE-RJ. Pede para que os réus sejam condenados a indenizá-la pela violação do direito de imagem e dos direitos autorais da música.

Em sua defesa, os réus afirmam que a mídia que contém a música não é identificada com o CNPJ da coligação “O povo feliz de novo” e não segue a identidade visual usada na campanha, além de não ter a qualidade técnica dos outros materiais. Asseveram que a mídia com a música foi produzida por terceiro, sem qualquer participação do partido ou da coligação e defendem que não podem ser responsabilizados pelo ato. Assim, pedem que o pedido seja julgado improcedente.

Decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – TJRJ condenou os réus a indenizarem a autora. Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o processo fosse declinado a uma das Varas Cíveis de Brasília. 

Ao analisar o caso, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília observou que as provas mostram que a música e a imagem da autora foram usadas na campanha eleitoral para o cargo de presidente. De acordo com o julgador, mesmo que a peça tenha sido produzida e divulgada por terceiro, os réus devem ser responsabilizados. 

É indiferente para a responsabilização da parte requerida sua participação na produção e divulgação da propaganda que violou direito autoral e de imagem da autora. Mesmo que o ato tenha sido praticado por adepto, responde de forma solidária pelos danos causados”, explicou o magistrado, lembrando que o Código Eleitoral dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

O magistrado pontuou ainda que, ao utilizar a obra da autora sem autorização, os réus cometeram ato ilícito, uma vez que violaram a lei de direitos autorais (Lei n° 9.610/1.998). De acordo com a legislação, cabe ao autor “o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades”.

No caso, segundo o julgador, é cabível a indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais. “O dano moral sofrido pela autora decorre não só da utilização de sua obra e imagem sem o devido crédito,(…), como de sua vinculação à campanha eleitoral de candidato determinado, ferindo sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos. Tal conduta, por certo, causou significativa violação de seu direito de personalidade, gerando danos a seus direitos de imagem, de autora e de intérprete“, pontuou.

Dessa forma, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Eles terão ainda que pagar, a título de dano material, o valor equivalente a 20 vezes o que deveria ter sido originalmente pago. O valor será apurado em liquidação de sentença.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT