A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Cristina, de Campinas (SP), a pagar uma multa equivalente a sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado após a instalação de centrais terceirizadas de monitoramento, ou “portarias virtuais”. O colegiado considerou válida a cláusula estabelecida em norma coletiva que previa essa sanção.
O porteiro trabalhou para o condomínio de 2005 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que o condomínio havia descumprido a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao dispensar todos os empregados da portaria e substituí-los pela portaria virtual.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e afastou a multa. Para o TRT, a cláusula que proíbe a substituição caracteriza uma “flagrante restrição à liberdade de contrato” e fere o princípio da livre concorrência ao limitar a atuação das empresas de monitoramento virtual.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Constituição Federal autoriza as categorias profissionais e econômicas a negociarem normas autônomas que podem até mesmo reduzir direitos trabalhistas. Assim, os mesmos instrumentos também podem atenuar a liberdade de contratação de empresas devidamente representadas por seu sindicato patronal nas negociações.
Ainda segundo o relator, a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas está alinhada com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que inclui a defesa e a proteção do emprego como um dos pilares da ordem econômica.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-11307-80.2019.5.15.0053