Por Natália Tenório da Silva
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atraÃdo a atenção de juristas e empresas por reforçar a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência para analisar a validade dos contratos, incluindo os autônomos, é da Justiça Comum Estadual.  Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho, a autora pediu o reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio, alegando que houve fraude na sua contratação como autônoma.
Mais do que isso, alguns JuÃzes do Trabalho não se consideram competentes para julgar ações sobre a validade de contratos autônomos, sendo que há uma discussão interna sobre este assunto na esfera trabalhista.
Entretanto, o juÃzo CÃvel argumenta que, desde a Emenda Constitucional n° 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho.
Inicialmente, é importante esclarecer que o conflito de competência surge quando dois ou mais juÃzes discordam sobre quem deverá julgar um processo ou divergem sobre a união ou separação de processos. Nesse caso, deve ser encaminhado a um órgão superior, que decidirá de quem é a responsabilidade sobre o caso.
No processo em questão, a juÃza do trabalho Thereza Christina Nahas entendeu não possuir competência para julgamento da ação, seguindo a jurisprudência do STF. Entretanto, ao receber o processo, a Justiça Comum entendeu também não ser competente para a resolução da demanda.
O processo foi então encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uma decisão final. A ministra Nancy Andrigh decidiu que a Justiça Comum estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias que tenham como objetivo invalidar contratos autônomos, ainda que reconheça um vÃnculo empregatÃcio. De acordo com a ministra, isso requer uma análise preliminar da alegação de fraude no contrato, que deve ser feita no juÃzo estadual. Se confirmada e a validade do contrato autônomo for afastada, então o caso poderá ser levado à Justiça do Trabalho.
Tradicionalmente, as ações que buscam o reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio são julgadas pela Justiça Trabalhista. No entanto, a invalidade dos negócios jurÃdicos depende do cumprimento e caracterização de certos requisitos, sem os quais o contrato original deve ser preservado para garantir a segurança jurÃdica, conforme estabelecido pelo STF.
O cenário atual é de divergências entre o Supremo Tribunal Federal e a Justiça do Trabalho quanto à competência para analisar ações que envolvem contratos autônomos, contratos de prestação de serviços (terceirização) e outros tipos de contrato de trabalho. Os Ministros do STF têm anulado decisões provenientes da Justiça do Trabalho que reconhecem o vÃnculo de emprego nessas situações.
Se a posição do STF permanecer, certamente trará mais segurança jurÃdica à s empresas, uma vez que os contratos de prestação de serviços celebrados, sem que haja uma relação de emprego efetiva entre o contratado e o contratante, não correrão o risco de serem declarados nulos pela Justiça do Trabalho sem prévia análise pelo juÃzo competente.
Cada caso deve ser analisado individualmente para garantir o direito das partes e a aplicação adequada da lei, especialmente quanto aos artigos 2º e 3º da CLT, que estabelecem os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Natália Tenório da Silva é Advogada Trabalhista no Escritório Marcos Martins AdvogadosÂ