Enunciado nº 1 

Proponentes pessoas físicas poderão ter até quatro projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada,  sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

(revogado pelo Enunciado nº 14)


 

Enunciado nº 2 

Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites

(excepcionalidade instituída pela Portaria MinC nº 20, de 2011)

(revogado pelo Enunciado nº 14)


 

Enunciado nº 3 (revogada pela súmula n° 8)

Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância.


 

Enunciado nº 4 (revogada pela Súmula n° 9)

Serão enquadrados na alínea g, § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar


 

Enunciado nº 5  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU


 

Enunciado nº 6

Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.  


 

Enunciado nº 7

Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4


 

Enunciado n° 8  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03. (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4


 

Enunciado n° 9  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04. (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4


 

Enunciado nº 10  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso. (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4


 

Enunciado nº 11 (revogada pela Portaria nº 20, de 25/02/2011, da Ministra da Cultura)

Os custos administrativos de projetos referentes a planos anuais e/ou de manutenção de instituições culturais e grupos artísticos não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. (DOU de 09/11/2010, Seção 1, p. 4


 

Enunciado nº 12 (vide excepcionalidade instituída pela Portaria Sefic/MinC nº 550, de 22 de setembro de 2011)

Será custeada com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada. (DOU de 28/02/2011, Seção 1, p. 15


 

Enunciado nº 13  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal. (DOU de 07/04/2011, Seção 1, p. 2


 

Enunciado nº 14  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC) (vide excepcionalidades instituídas pela Portaria MinC nº 20/2011, pela Portaria Sefic/MinC nº 550/2011, pela Portaria Sefic/MinC nº 674/2011 e pela Portaria Sefic/MinC nº 743/2011)

Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)  


 

Enunciado nº 15  (revogada pela Súmula n° 26) (vide excepcionalidades instituídas pela Portaria Sefic/MinC nº 743/2011)

Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 16  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 17

Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 18

Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 19  (revogada pela Súmula n° 27)

Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 20  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 21 

Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10


 

Enunciado nº 22  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.

. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4


 

Enunciado nº 23  (revogada pela Portaria nº 32/2012/MinC)

A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

. (DOU de 19/08/2011, Seção 1, p. 4


 

Enunciado nº 24

Havendo possibilidade de análise de excepcionalidade à súmula administrativa, a CNIC julgará uma única vez a solicitação apresentada, não se admitindo pedido de reconsideração. (DOU de 01/12/2011, Seção 1, p. 33


 

Enunciado nº 25

Não serão admitidas propostas que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5


 

Enunciado nº 26 (revogada pela Súmula nº 28)

Como condição à análise da proposta cultural na área do audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da IN nº 1, de 9/2/2012, e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, ficando revogada a Súmula Administrativa de nº 15. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5


 

Enunciado nº 27

Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 3º do art. 28 da IN nº 1, de 9/2/2012, ficando revogada a Súmula nº 19. (DOU de 30/03/2012, Seção 1, p. 5


 

Enunciado nº 28 (Dou de 16/11/2012, Seção 1, p. 16)

 

Como condição à análise da proposta cultural na área do audiovisual, serão observados, cumulativamente, o limite previsto no art. 14 da Instrução Normativa MinC nº 1, de 9 de fevereiro de 2012, e o limite específico de 2 projetos por segmento da área, exceto quando tratar-se de segmentos na área de eventos, mostras e festivais audiovisuais, podendo ser apresentados até 5 projetos no mesmo segmento. No caso do proponente apresentar um  projeto em outro segmento, será aplicada a regra de 2 projetos por segmento da área. Fica revogada a Súmula de nº 26. 


 

Enunciado nº 29 (DOU de 26/07/2013, Seção 1 p. 6) 

O limite para pagamento de cachês artísticos com recursos incentivados, por apresentação, será de no máximo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista solo, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos e, no caso de orquestras, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por músico e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o maestro. Valores superiores aos definidos nesta súmula dependerão da aprovação em plenário da CNIC, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica. 


 

Enunciado nº 30  (DOU de 10/04/2014, Seção 1 p.13)

“Os custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos serão limitados a 10% sobre o valor total aprovado para o projeto, exceto se custos superiores forem aprovados pela plenária da CNIC. Fica revogada a Súmula de nº 27 da CNIC.” 


 

Enunciado nº 31 ( DOU de 12/02/2015, Seção 1 p.10) 

“Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); Videoclipes: R$ 45.000,00 (independente de suporte

de finalização); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais

que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas

de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra-estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Fica revogada a Súmula de nº 21.” 


 

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Fonte: Ministério da Cultura