PORTARIA MINC Nº 74, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o processo de seleção de propostas para a implantação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União – OGU, no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, e nos autos do processo nº 01400.018290/2023-01, resolve:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no artigo 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, na Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, e nos autos do processo nº 01400.018290/2023-01, resolve: (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 1º Fica Instituído o processo de seleção de propostas para a implantação de CEUs da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura, a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União – OGU, no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
Art. 1º Fica instituído o processo de seleção de propostas para a implantação de CEUs da Cultura, modalidade do Programa Territórios da Cultura, conforme modelos e descrições apresentados no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura, a serem apoiadas com recursos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC. (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Parágrafo único. O Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura, e Anexos, será disponibilizado na plataforma TransfereGov.
§ 1º Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e considerando a vinculação prevista no artigo 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, até 20% dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondentes a dois exercícios orçamentários, serão destinados para a implantação dos CEUS da Cultura. (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
§ 2º Até o limite de que trata o § 1º, os recursos que não forem solicitados pelos Estados e ao Distrito Federal, mediante a apresentação de propostas de CEUs da Cultura, serão redistribuídos pela União, conforme regulamentação específica do Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
§ 3º O Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura, e Anexos, será disponibilizado na plataforma TransfereGov. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 2º O CEU da Cultura destina-se à construção de edificação de uso cultural, de caráter comunitário, composta por espaços associados à expressão corporal, educação cidadã, arte e educação, trabalho e renda, meio ambiente, entre outras atividades interrelacionadas à cultura, conforme projeto de referência a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura.
Art. 3º O processo de seleção de propostas de que trata esta Portaria aplica-se somente aos Estados e ao Distrito Federal, que deverão implantar os CEUs da Cultura em municípios indicados no Anexo I do Manual de Instruções, selecionados conforme os seguintes critérios:
I – integrantes das maiores Concentrações Urbanas do país, em relação à população, além das capitais estaduais Palmas (TO) e Boa Vista (RR), conforme o estudo “Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE , de 2017; e
I – integrantes das maiores Concentrações Urbanas do país, em relação à população, além das capitais estaduais Palmas (TO) e Boa Vista (RR), conforme o estudo “Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE , de 2017; ou (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
II – municípios com população acima de 30 mil habitantes, integrantes das Regiões Imediatas Prioritárias conforme o Índice Territorial dos Comitês de Cultura, de que trata o inciso II do art. 5º da Portaria MinC nº 64, de 28 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser apresentadas propostas para outros municípios, desde que justificada pelo proponente a compatibilidade da proposta com os objetivos do Programa Territórios da Cultura, nos termos do Art. 2º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, e fundamentada por dados que demonstrem a vulnerabilidade social do território onde se propõe a implantação do equipamento. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 4º Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do processo de seleção disciplinado por esta Portaria, serão consideradas a disponibilidade orçamentária e financeira e a convergência das propostas com os requisitos e critérios de priorização definidos no art. 9º desta Portaria, e com as orientações contidas no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura.
Art. 5º O processo de seleção será realizado em três etapas:
I – inscrição;
II – enquadramento e análise de propostas; e
III – seleção de propostas.
Art. 6º São requisitos para inscrição:
I – apresentação de Cartas-Consulta eletrônicas na plataforma TransfereGov;
II – ofício de Manifestação de Interesse;
III – termo de Adesão às regras do Programa Territórios da Cultura e ao projeto de referência do Ministério da Cultura;
IV – declaração de compromisso emitida pelo chefe do Poder Executivo do Ente, Estadual ou Distrital, responsável pela gestão, funcionamento e manutenção do equipamento; e
IV – declaração de compromisso, por meio da qual se responsabiliza pela gestão, funcionamento e manutenção do CEU da Cultura, emitida pelo Chefe do Poder Executivo do Ente Proponente ou do Município onde será implantado; e (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
V – indicação de terreno para implantação do CEU da Cultura, com área mínima de 500m² e máxima de 3.000m², em localização, condições de acesso e características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação dos CEUs da Cultura, acompanhada de fotos, mapa georreferenciado e documento comprobatório do exercício de plenos poderes inerente à propriedade ou posse do imóvel, mediante a apresentação de um dos documento elencados no Anexo V do Manual.
Parágrafo único. O modelo dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 6º estão disponíveis na plataforma TransfereGov.
§ 1º O modelo dos documentos de que tratam os incisos II, III e IV deste Artigo estão disponíveis na plataforma TransfereGov. (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
§ 2º A Carta-Consulta equipara-se ao Plano de Ação referido no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 7º O período de inscrições será de 9 de outubro a 10 de novembro de 2023.
Art. 8º A apresentação de propostas será de responsabilidade exclusiva do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e dos Estados, ou seus representantes legais.
Parágrafo único. A partir da protocolização da proposta e seus anexos no prazo pré-estabelecido, o Ministério da Cultura aferirá a sua completude e a presença dos requisitos de seleção, podendo aprovar ou reprovar a proposta ou ainda, solicitar a complementação ou revisão dos documentos enviados, sob pena de rejeição da proposta.
§ 1º A partir da protocolização da proposta e seus anexos no prazo pré-estabelecido, o Ministério da Cultura aferirá a sua completude e a presença dos requisitos de seleção, podendo aprovar ou reprovar a proposta. (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
§ 2º O Proponente poderá apresentar, durante o período de inscrição, proposta retificadora, que substituirá a proposta original ou suas retificações posteriores, caso em que o Ministério da Cultura considerará apenas a proposta retificadora final. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 9º O Ministério da Cultura realizará o processo de seleção das propostas, observando os seguintes critérios de priorização:
I – localização do terreno em áreas inseridas nas categorias de G a K do estudo “Tipologia Intraurbana: espaços de diferenciação socioeconômica nas Concentrações Urbanas do Brasil”;
II – localização do terreno em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM);
III – situação fundiária do terreno que permita rápido início de obras; e
IV – existência de Pontos de Cultura, organizações da sociedade civil ou coletivos de cultura atuantes na região onde se insere o terreno.
Art. 10. Não serão selecionadas propostas que:
I – não beneficiem população de baixa renda;
II – não pretendam se valer do projeto de referência que será disponibilizado pelo Ministério da Cultura;
III – prevejam reforma de equipamentos já existentes;
IV – contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos;
V – prevejam indenização de benfeitorias; ou
VI – destinem recursos para desapropriação ou aquisição de terrenos.
Art. 11. O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 12. Os selecionados celebrarão com a União, representada pelo Ministério da Cultura, o instrumento aplicável conforme a origem dos recursos destinados a sua execução, na forma do art. 4º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. Os Entes selecionados celebrarão com a União, representada pelo Ministério da Cultura, o instrumento aplicável conforme a origem dos recursos destinados a sua execução, na forma do art. 4º da Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (alterado pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Parágrafo único. As regras de celebração, operacionalização, acompanhamento e de prestação de contas obedecerão às normas aplicáveis à espécie de instrumento celebrado. (acrescido pela Portaria MinC nº 85, de 2023)
Art. 13. O instrumento de que trata o art. 12 será celebrado com cláusula suspensiva, referente à obrigação do Ente Federativo de adequar ao terreno o projeto de referência que será fornecido pelo Ministério da Cultura.
Art. 14. Caso o custo da construção e de instalação de mobiliários e equipamentos do CEU da Cultura seja superior ao repasse de recursos a ser efetuado, a diferença deverá correr por conta dos proponentes por meio de outras fontes de recursos.
Art. 15. O ato de inscrição implica o conhecimento e a integral concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas nesta Portaria, no Manual de Instruções para Seleção dos CEUs da Cultura e na Portaria MinC nº 68, de 29 de setembro de 2023, que instituiu o Programa Territórios da Cultura.
Art. 16. Compete à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura a coordenação, a execução e o acompanhamento da seleção de que trata esta Portaria, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
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Fonte: Ministério da Cultura