Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2012 foi descoberta por esportistas brasileiros que tentam pagar menos impostos. Eles têm entrado na Justiça para não pagarem ISS (Imposto Sobre Serviços) nos contratos de direito de imagem.

O ISS é um imposto cobrado por municípios de empresas ou autônomos que fazem trabalhos a terceiros.

O contrato de direito de imagem costuma ser feito por esportistas de ponta, que criam empresas para isso. O objetivo é evitar o pagamento de 27% de imposto de renda cobrado dos acordos de pessoas físicas, usando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não é raro a maior fatia dos vencimentos estar no contrato de imagem.

“Estamos falando de processos que podem chegar tranquilamente a R$ 500 mil ou R$ 600 mil. Depende quanto o atleta ganha com o seu direito de imagem”, afirma Pedro Zaithammer, advogado que tem processos em andamento no tema e membro integrante Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

Em 21 de junho de 2012, a ministra Carmen Lúcia negou agravo impetrado pelo município de Porto Alegre para voltar a cobrar o ISS de Fernanda Garay & Cia Ltda, empresa de Fernanda Garay, ponteira da seleção brasileira de vôlei feminino.

A ministra negou o agravo e manteve a decisão de que ela não tem de pagar o tributo.

Prevaleceu a visão de que a cessão da imagem para terceiros não caracteriza a prestação de serviços porque a atleta não fez nada a não ser permitir que sua imagem fosse utilizada por patrocinadores.

“Já há muitas decisões favoráveis que concordam com essa visão do tema”, completa Zaithammer.

Embora no futebol alguns clubes tentem acabar com essa modalidade e ficar apenas com o acordo trabalhista, o direito de imagem, modelo trazido para o esporte brasileiro no final dos anos 1990 e copiado do Barcelona (ESP), ainda é a norma.

Isso chama a atenção dos jogadores de futebol, que recebem salários maiores do que os adeptos de integrantes de outras modalidades.

“Não são todos os jogadores [hoje em dia] que têm esse contrato e os que têm não passam por nós. Mas o tema é novo e nos interessa porque poderemos fazer uma ação coletiva que todos poderiam aproveitar”, diz Rinaldo Martorelli, presidente do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo.

Quando a empresa do atleta emite a nota fiscal, é taxado o imposto, que pode variar entre 2% e 6% do valor total. O ISS é parte importante do orçamento das cidades, que têm apelado até o STF nas ações para tentar manter a cobrança. Em São Paulo, o tributo rendeu à Fazenda municipal R$ 1.428.841,17 apenas em dezembro do ano passado. Foram R$ 14.343.957.925 em todo 2018, o que representa 25,4% do orçamento da capital, de R$ 56,3 bilhões.

“A cessão de marca ou imagem configura nítida obrigação de dar, que se opera pela simples transmissão temporal do direito para que outrem tenha a fruição mediante certa remuneração, na qual o cedente não pratica outra atividade que não seja a de dar ou ceder, assim sendo, este não presta atividade de qualquer ordem que implique obrigação de fazer, inexistindo a prestação de serviços”, diz a decisão da 4ª Fazenda Pública de Curitiba, isentando a Lopes Nunes Publicidade Ltda, empresa do goleiro Magrão, do Sport, de pagar o imposto.

Especialistas em direito tributário consideram que há um linha tênue entre a definição do que é ceder a imagem ou realmente prestar um serviço. E por isso o assunto causa visões divergentes entre o Poder Público e os advogados dos atletas.

“São duas situações. Há uma em que o atleta realmente apenas cede a imagem dele. Vamos pegar o exemplo do [surfista Gabriel] Medina. Digamos que ele ganhou o Mundial, foi fotografado festejando e seu patrocinador usou esta imagem para fazer propaganda. Não caberia a cobrança do ISS”, analisa Rafael Marchetti Marcondes, professor de direito tributário na PUC-SP.

“Mas se o Neymar, faz um comercial para a Nike em que tem de ir ao estúdio, posar para fotos, ser filmado fazendo embaixadinhas e dizer um texto para a câmera, há a prestação de serviço. Neste caso, deve ser cobrado o imposto”, completa ele, reconhecendo que a visão é subjetiva e magistrados podem ter interpretações diversas.

Até porque é área cinzenta. Há esportistas com contratos de cessão de imagem que envolvem as duas modalidades de propagandas citadas pelo tributarista.

“A jurisprudência não se utiliza de um olhar objetivo para o tema. Alguns advogados falam que o ISS é devido em situações híbridas de acordo com a preponderância da atividade [do uso da imagem]. Mas o que é preponderância? Prevalece apenas a cessão de imagem ou a prestação de serviço? É subjetivo”, finaliza. Com informações da Folhapress.