No mês em que são lembrados os povos aborígenes das Américas e, especificamente no Brasil, os povos indígenas, assim estabelecido pelo Presidente Getúlio Vargas por meio do decreto-lei n° 5.540/1943, é clara a percepção diante de breve análise de que, quando muito, a data impõe a reflexão sobre as razões pelas quais um Estado multiétnico e pluricultural como o Brasil persiste em falhar na efetivação e preservação dos direitos humanos fundamentais titularizados pelas mais de 300 nações indígenas que habitam terras brasileiras há milhares de anos1, colocando em risco a existência de um valioso patrimônio cultural que se manifesta em diversas projeções, desde suas crenças, passando pelos riquíssimos grafismos e arte em geral, até mesmo incluindo a culinária e produção de medicamentos e propriedade imaterial em geral, resultado de milênios de conhecimento mantido, adquirido e reinventado por meio da tradição e respectivas cosmologias. Vale dizer, os povos indígenas no Brasil encontram-se ainda em situação de contundente vulnerabilidade, fato ao qual se pode acrescentar ainda um evidente retrocesso político-normativo em curso.

Ainda que avanços no plano normativo nacional e internacional sejam constatáveis, do ponto de vista fático a situação se mostra preocupante, seja por conta da ação de agentes privados, nacionais e internacionais, desde sempre interessados no acesso e exploração dos recursos e riquezas existentes nas terras tradicionais indígenas, seja em razão da omissão do Estado em efetivar as demarcações das referidas terras, ação de matiz constitucional2; seja, ainda, diante da situação de pobreza e até miserabilidade às quais são submetidos referidos povos como consequência da constante espoliação imposta pela sociedade dominante e que se beneficia da utilização de tais povos como mão-de-obra barata.

Ainda além, mesmo no âmbito do Estado brasileiro e das estruturas políticas que, por imperativos históricos, jurídicos e políticos, deveriam zelar pelo respeito e efetivação dos direitos indígenas, relevantes retrocessos foram verificados nos últimos anos, como na hipótese da retomada das discussões no Poder Legislativo sobre a Proposta de Emenda Constitucional n° 215 e que transfere a competência para demarcar terras indígenas do Poder Executivo ao Poder Legislativo (o que pode significar uma via rumo ao etnocídio3); ou, ainda, a consideração a uma descabida teoria do marco temporal, originária do Poder Legislativo mas levada ao Poder Judiciário por conta do casoTerra Indígena Raposa Serra do Sol discutida pelo Supremo Tribunal Federal e pela qual defende-se que somente poderiam ter demarcadas suas terras as nações indígenas que, na data da promulgação da Carta constitucional de 1988, já se encontrassem nas respectivas terras, tese sem qualquer suporte minimamente racional por conter em seu âmago um critério sem lastro antropológico, histórico ou fático (a exigência de presença em terras tradicionais na data de 5.10.1988) e, ainda, por desconsiderar que as terras tradicionais vêm sendo espoliadas aos povos indígenas ao longo dos últimos 518 anos.

Some-se a tais ameaças sobre os direitos fundamentais dos povos originários no Brasil o desmonte da FUNAI e a reiterada desconsideração do Estado brasileiro não apenas em relação às determinações constitucionais vigentes, bem como a não observância à Convenção n° 169 daOrganização Internacional do Trabalho (OIT), único instrumento internacional vinculante protetivo dos direitos dos povos indígenas e tribais e que, apenas a título de exemplo, consagra odireito à consulta prévia aos referidos povos na hipótese de adoção de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (artigo 6°, I, “a”). Muito embora o Brasil tenha aderido à mencionada convenção por meio do Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, não a observou quando da construção da Usina de Belo Monte, o que gerou a reprimenda do sistema interamericano de Direitos Humanos, ao que se acrescentam em torno de 27 medidas judiciais propostas pelo Ministério Público Federal, numa delas pedindo o reconhecimento da natureza etnocida da referida obra4. Aliás, ressalte-se, a ação desenvolvimentista no Brasil vem apresentando resultados etnocidas evidentes em relação aos povos indígenas já há muitas décadas. Assim, foi com a construção da BR-174 e que provocou o genocídio mediante a morte de cerca de 2.600 indivíduos do povo Waimiri-Atroari5; assim foi com a construção da Usina Binacional de Itaipú ou com a construção da Usina de Balbina, na Bahia, apenas para darmos alguns exemplos. Também instrumento de soft-law são desrespeitados constantemente pelo Estado brasileiro, como a Declaração das Nações Unidas e a Declaração Americana, ambas sobre os direitos dos povos indígenas, aprovadas respectivamente em 2007 e 2016.

O preconceito e o racismo em relação aos povos indígenas constituem outro fator que deve ser combatido e que decorre da falta de conhecimento da sociedade dominante sobre as dinâmicas e cosmologias que caracterizam cada uma das várias nações indígenas. Idéias falsas como uma suposta indolência ou falta de capacidade para produzir são comumente utilizadas por setores interessados na tomada das terras e recursos indígenas e compõem o imaginário do homem comum, muito embora sejam amplamente conhecidos pelos estudiosos, antropólogos e indigenistas os resultados e os meios de interação entre referidos povos e a terra, da qual resultam produções abundantes das mais variadas riquezas (alimentos, grafismos, culinária, medicamentos, músicas etc.) e com preservação do ecossistema.

Enfim, é preciso que a invisibilidade das nações indígenas seja combatida e que a grande e ampla riqueza que marca a existência de tais nações originárias venha a se tornar efetivamente motivo de orgulho para o Brasil por meio da construção de uma cidadania multicultural sob uma democracia constitucional pluralista, afastando-se o risco de novos episódios com genocídios indígenas, ameaça iminente que paira sobre inúmeros povos originários atualmente, no entendimento do próprio Ministério Público Federal6. A preservação e demarcação das terras indígenas constituem a principal base fundamental para a existência dos povos originários. Não sem razão, Adriano Karipuna (da terra indígena Karipuna, Estado de Rondônia), apresentou às Nações Unidas na última quarta-feira, 18, em Nova York, durante a 17ª Sessão do Fórum Permanente sobre Assuntos Indígenas das Nações Unidas, manifestação denunciando a ocupação das terras indígenas e o consequente risco de genocídio. Enquanto perdurar tal situação, não haverá o que celebrar na data de 19 de abril.

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1[…] O censo de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), determinou, mediante a utilização da metodologia da autodeclaração ou autoidentificação, bem como do quesito da cor ou raça, que a população indígena do país seria (em 2010) de, aproximadamente, 896 mil indígenas, equivalente, pois, a 0,4% da população, com ocupação de 12,5% do território nacional e 57,7% dos indivíduos residindo em terras indígenas. Foram também declaradas 305 diferentes etnias e 274 línguas indígenas[…]. PEREIRA, Flávio de Leão Bastos. Genocídio Indígena no Brasil: O Desenvolvimentismo entre 1964 e 1985, p.51. Curitiba: Juruá, 2018.

2 Nos termos do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil (1988).

3 Adam Jones define etnocídio como o termo originalmente cunhado por Raphael Lemkin como sinônimo de genocídio, posteriormente empregado (notadamente pelo etnólogo francês Robert Jaulin) para descrever padrões de genocídio cultural, isto é, a destruição dos fundamentos culturais, linguísticos e existenciais de um grupo, sem necessariamente matar os membros do grupo. Exemplos: O termo tem sido usado principalmente com referência a povos indígenas, […], para enfatizar que a sua “destruição” como um grupo envolve mais do que simplesmente o assassinato de membros do grupo. Genocide: a comprehensive introduction, p. 26, 2ª ed. Londres; Nova Iorque: Routledge, 2011.

5https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/indios-lutam-na-justica-por-reparacao-decadas-apos-genocidio-em-obra-da-br-174-no-am.ghtml