Pela primeira vez o Anuário de Segurança Pública traz dados sobre o feminicídio, que foi inserido no Código Penal por meio da Lei 13.140/2015.

 

E como se caracteriza o feminicídio?

“Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

Os feminicídios são cometidos tanto no âmbito privado como no público, em circunstâncias e contextos diversos, em que as discriminações e menosprezos com a condição feminina assumem variadas formas, mais ou menos evidentes, mas com o mesmo desfecho letal”

(Feminicídio – Dossiê Violência contra as Mulheres – Instituto Patrícia Galvão)

 

Apenas 11% dos assassinatos de mulheres foram registrados como feminicídio em 2016 no país, o que demonstra o desconhecimento e a subnotificação dos casos.

São dezenas de mulheres mortas nas mãos de parceiros ou ex-parceiros incapazes de aceitar um término ou a autonomia da mulher. Além de outras tantas mulheres mortas por conhecidos ou desconhecidos, mas pela mesma condição: simplesmente por ser mulher!

Existe dificuldade em implementar no país a Lei do Feminicídio por desconhecimento da lei e despreparo dos agentes de segurança e saúde em reconhecerem a violência de gênero.

Torna-se então necessária e urgente a capacitação destes profissionais para que possam identificar e conduzir as investigações com o enfoque correto: como violência de gênero.

E o Distrito Federal?

Em 2015 foram registrados 5 casos de feminicídio no DF e em 2016 este número quadruplicou, atingindo 21 mortes de mulheres!

Ressalta-se que no Distrito Federal temos a Lei 5.835/2017 que “dispõe sobre as formas de registro e divulgação dos dados sobre violência no Distrito Federal.”

 

Reza a referida Lei em seu Artigo 1º, Parágrafo 2º

  • 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal pode publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico da própria Secretaria, para consulta, os seguintes dados:

IV – número de mulheres vítimas de violência por tipo de delito;

Reza ainda:

Art. 2º O registro e a divulgação dos dados de que trata o art. 1º podem ser detalhados por Região Administrativa e conter:

 

I – local exato da ocorrência do fato delituoso ou ponto de referência;

II – dia da semana, turno e horário da ocorrência do fato delituoso;

III – qualificação da vítima, contendo faixa etária, profissão ou cargo que ocupa, grau de instrução e etnia.

 

Importante sensibilizar o Executivo e o Legislativo Distrital para necessidade de alteração da lei determinando a publicação dos dados e não apenas sugerindo sua divulgação.

Políticas públicas eficientes passam pelo bom planejamento, com o objetivo de minimizar recursos e maximizar os resultados.

E, para compreender o fenômeno da violência é necessário nos cercarmos de dados para que o planejamento seja utilizado como uma ferramenta organizadora das ações, o que aumenta a racionalidade e eficácia dos processos.

Sem dados disponíveis, a gestão pública torna-se engessada e não consegue avançar e atender às demandas da sociedade.

Fica aqui um apelo aos nossos deputados e deputadas distritais pela alteração da Lei nº 5.835/2017, para que todos, gestores e sociedade civil, tenhamos acesso aos dados semestrais sobre violência no nosso Distrito Federal.

Fonte: Sílvia Rita Souza, Educadora, membro da ONG internacional Women’s Democracy Network  E-mail: wdnbrazilchapter@gmail.com