1– STF pode afastar parlamentar, mas com aval do Congresso (ADI 5.526)

Em julgamento tumultuado em meio a uma ameaça de crise com o Senado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a Corte tem competência para aplicar medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, o Congresso pode decidir pela não execução medida cautelar se ela interferir no exercício do mandato.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, que tramitava no STF desde maio de 2016, foi rapidamente marcado após a Primeira Turma do Supremo determinar o afastamento do mandato e o recolhimento domiciliar do senador Aécio Neves (PSDB-MG) diante do risco, segundo os ministros, de obstáculo às investigações decorrentes da delação da JBS.

Com a sinalização de que o Senado poderia responder ao Supremo e derrubar as medidas impostas contra Aécio Neves, a presidente do STF, Cármen Lúcia, pinçou a ação para julgamento. E foi justamente Cármen Lúcia que desempatou o julgamento e definiu que as cautelares que interferem no mandato podem ser derrubadas pela política. Com um voto confuso, Cármen Lúcia foi duramente criticada pela decisão da Corte.

A polêmica decisão do Supremo gerou um efeito cascata nos estados, que passaram a determinar a soltura de parlamentares e revogaram afastamentos dos mandatos decretados pela Justiça. Os casos do Rio de Janeiro, que pegaram a cúpula estadual do PMDB, do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso foram levados ao STF. Até agora, cinco ministros votaram para proibir a revogação das prisões de deputados estaduais pelas assembleias. Outros quatros defendem que há previsão constitucional para que a imunidade dos deputados federais seja estendida para os deputados estaduais.


2 – Relator é competente para homologar delação (PET 7.074)

Uma reviravolta na colaboração premiada da J&F provocou um dos mais longos julgamentos do Supremo no ano. Foram quatro sessões para decidir, entre outros pontos, que deveria ser preservado o atual rito dos acordos firmados pelo Ministério Público Federal com delatores. Assim, o Supremo decidiu que cabe ao ministro-relator fazer a homologação de colaborações em decisões monocráticas e eventuais benefícios concedidos podem ser analisados pelo tribunal na hora da sentença.

Ficou estabelecido ainda que acordos de delação premiada poderão ser revisados pelo plenário ou turma caso fique provado que o delator não cumpriu suas obrigações acertadas com o MP. Se novos fatos indicarem ilegalidades na negociação, a colaboração poderá ainda ser anulada.

 

3 – Denúncia de Temer é enviada à Câmara (INQ 4.483)

Em meio às tensões entre o presidente Michel Temer e a Procuradoria Geral da República, geradas pelo acordo de delação da JBS, o Supremo decidiu enviar à Câmara a denúncia por Rodrigo Janot contra o presidente da República por organização criminosa e obstrução à Justiça.

Os ministros rejeitaram o pedido da defesa do presidente – apresentado em questão de ordem pelo ministro Edson Fachin – que tentava suspender o envio até a conclusão da investigação sobre omissões nas negociações da delação da J&F. Para a maioria do STF, após o oferecimento da denúncia pela PGR, não cabe ao Supremo fazer juízo prévio, pois a Constituição estabelece que a primeira análise compete à Câmara. Apenas o ministro Gilmar Mendes votou a favor de travar a denúncia e também por devolvê-la para análise da PGR.

Enviada à Câmara, os deputados decidiram suspender a tramitação da denúncia contra o presidente. Assim, a investigação ficará parada no STF até o fim do mandato de Temer.

A defesa de Temer ainda mirou diretamente na atuação de Rodrigo Janot e pediu que o Supremo o afastasse das investigações contra o peemedebista sob argumento de que havia perseguição e parcialidade na conduta de Janot nas investigações sobre o presidente, iniciadas a partir de delações de diretores da empresa JBS. Por 9 x 0, o Supremo rejeitou a suspeição. A decisão foi tomada às vésperas de Janot deixar o cargo e sob os efeitos da reviravolta que marcou a delação da JBS. A presidente do STF, Cármen Lúcia, chegou a enviar recado a Janot, após o julgamento, da insatisfação de parte da Corte contra sua gestão. A avaliação era de que o então chefe do MP atuava de forma tumultuada  e que não havia simpatia aos sobressaltos que submetia o tribunal.

 

4 – Não é necessária licença de assembleia para processar governador (ADI 5.540)

O plenário do STF concluiu, em maio, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.540, proposta pelo Democratas (DEM). O Supremo, por maioria de votos (9 a 2), que não é necessária a licença prévia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para o recebimento da denúncia ou queixa-crime e a consequente instauração de ação penal contra o governador do estado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por crime comum.

A decisão foi uma virada na jurisprudência pacífica do Supremo e já vinha se desenhando independentemente do caso concreto julgado – do governador Fernando Pimentel (PT). O que mais chamava a atenção dos ministros era o histórico de que as assembleias nunca autorizavam o seguimento das investigações criminais. E a Ordem dos Advogados do Brasil mostrou isso nas petições deste e de outros casos.

Os ministros estabeleceram também neste julgamento que é constitucional o afastamento do chefe do Executivo estadual se assim entender necessário o STJ. Portanto, não é automático o afastamento do governador do cargo após o eventual recebimento de denúncia.

 

5 – Doação eleitoral pode ser lavagem de dinheiro (AP 1002)

A 2ª Turma do STF entendeu que, mesmo formalmente declarada à Justiça Eleitoral, a doação de recursos para campanha pode ser considerada propina e configurar a prática de crimes, como os de corrupção e lavagem de dinheiro. A decisão corrobora uma das principais teses do Ministério Público Federal na Operação Lava Jato.

A sinalização ocorreu no recebimento de denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que responderá ação penal pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A maioria dos integrantes da turma, no entanto, assentou que esse debate sobre a prática de crime valendo-se de doação legal deve ser feito no julgamento de mérito das ações penais, quando a fase de produção de provas do processo estiver concluída. Essa questão dos repasses eleitorais para ocultar vantagens indevidas aparece em vários inquéritos da Lava Jato. O julgamento, inclusive, ameaça uma das principais estratégias de defesas dos acusados que rechaçavam a possibilidade de uma doação legal ser considerada crime.

 

6 – ICMS na base do PIS e da Confins (RE 574.706)

O plenário da Corte decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário  574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado  após a análise dos embargos de declaração da Fazenda. Apenas nessa ocasião o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.

No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

 

7 – Cotas para negros (ADC 41)

Por unanimidade, o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes.

O tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

 

8 – Direito ao amplo acesso aos arquivos fonográficos do STM nos anos 90 (RMS 23036)

O Supremo Tribunal Federal autorizou o amplo acesso a arquivos do Superior Tribunal Militar (STM) das sessões realizadas nos anos 1970. Um advogado questionou decisão do STM que só liberou acesso de apenas dos áudios de sessões públicas. Os ministros entenderam que o ato desrespeitou a decisão da 2ª Turma do Supremo no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 23036, quando foi garantido amplo acesso aos áudios das sessões públicas e também das sessões secretas.

 

9 – Medida Provisória e trancamento de pauta (MS 27.931)      

Os ministros do STF entenderam que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. Essa interpretação jurídica foi adotada pela Câmara a partir de uma decisão de Michel Temer em 2009, quando era presidente da Câmara dos Deputados.

O STF entendeu que regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas.

 

10 – Amianto e inovação jurídica  (ADI 3937)

O Supremo Tribunal Federal baniu o uso do amianto em todo o país. Mais do que reafirmar a inconstitucionalidade de normas que permitiam a extração de amianto crisotila, a Corte fez algo que, na palavra de alguns ministros, é inédito: declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei com efeito vinculante e eficácia erga omnes (vale para todos).

Ao julgar constitucionais as leis estaduais que proíbem o minério em todas as suas formas, a corte declarou inconstitucional a lei federal que permite um tipo de amianto.  Quando julgou a lei federal que permitia o amianto do tipo crisotila (Lei 9.055/1995), o STF teve maioria, mas não alcançou quórum para declará-la inconstitucional.

Em agosto, o STF já havia enfrentado o tema. Os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Nesse caso, os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no país. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo.

 

11 – Ensino religioso nas escolas públicas (ADI 4.439)

O tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.

Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

Na ação, a PGR defendia que o ensino religioso nas escolas públicas não poderia ser vinculado a uma religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.

Votaram pela improcedência do pedido os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

 

12 – Foro privilegiado – Questão de Ordem na Ação Penal AP 937

A maioria do Supremo Tribunal de Federal votou a favor de limitar o alcance do foro privilegiado para deputados e senadores. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que indicou que pode liberar em fevereiro de 2018 a retomada do caso.

Até agora, sete ministros entendem que é possível fazer uma interpretação restritiva da Constituição para deixar na Corte apenas investigações de crimes cometidos no exercício do cargo e que digam respeito ao desempenho da função.  Com isso, a primeira instância receberia processos contra parlamentares por crimes como homicídio, violência doméstica e estupro, por exemplo, desde que não tenham ligação com o cargo. A tese foi proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, seguido por Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen Lúcia,  Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello. Alexandre de Moraes também defende a restrição do foro privilegiado, mas com outro alcance.

Para ele,  o foro especial deve valer para todos os tipos de crimes e não só os cometidos em função do cargo. Ainda faltam os votos de Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

No último dia de trabalho do ano e com base na maioria formada no julgamento, Barroso, em decisão individual, determinou a remessa do inquérito contra o deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) para a primeira instância. A decisão abre precedente na Corte para que outros casos de parlamentares e ministros que respondem a inquéritos e ações penais no STF também sejam remetidos à Justiça de primeiro grau. Barroso alega que já há entendimento majoritário no plenário da Corte no sentido de limitar o foro para crimes cometidos durante o exercício do mandato e que tenham relação com a função. Os ministros, no entanto, podem mudar de votos até a conclusão do julgamento.

 

13 – Programa Mais Médicos (ADI 5.035)

O STF julgou improcedente a ação da Associação Médica Brasileira (AMB), que questionava a legislação (Medida Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013) que criou o programa Mais Médicos.

A AMB atacou diversos pontos da MP, assinada pela então presidente Dilma Rousseff. A associação questionava a dispensa de validação do diploma de médicos estrangeiros que integrassem o programa. Também atacava o considerava quebra de isonomia, pois médicos cubanos que participassem do programa receberiam menos que os demais, pois os pagamentos a eles seriam feitos por intermédio do governo cubano que, por sua vez, reteria parte do dinheiro.

“Sobre o caso de Cuba é possível concordar ou não. O contrato foi feito primeiro com a Organização Mundial de Saúde (OMS), e da OMS com Cuba. Os médicos que se inscreveram sabiam das condições da bolsa”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu no julgamento.

O relator do processo era o ministro Marco Aurélio Mello. Ele votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração menor paga aos médicos cubanos. Foi acompanhado apenas da ministra Rosa Weber.

 

14 – Indenização a presos mantidos em situação degradante (RE 580252)

O STF decidiu que presos submetidos à situação degradante e à superlotação nos presídios têm direito a indenização do Estado por danos morais.

Com repercussão geral reconhecida, o caso vale para casos semelhantes. O tribunal, por isso, definiu uma tese que deve ser acompanhada pelas demais instâncias. “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.

Este julgamento começou em dezembro de 2014, quando o relator, ministro Teori Zavascki, julgou que era dever do estado indenizar uma pessoa condenada a 20 anos de prisão e que cumpria pena no Mato Grosso do Sul. O Tribunal de Justiça do estado, ao julgar o caso, assentou que o preso era mantido “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”.

 

15 – Imunidade tributária para livros digitais (RE 330817 e RE 595676)

O plenário do Supremo decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários 330.817 e 595.676,. Para o Supremo, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger também os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático. A regra da imunidade se aplica também aos aparelhos leitores de livros eletrônicos ou a e-readers, feitos exclusivamente para esse fim.

 

16 – Benefício assistencial para estrangeiro que mora no Brasil (RE 587.970)

Por unanimidade, o Supremo decidiu que estrangeiros residentes no Brasil podem receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pessoas com deficiência e a idosos que comprovem não ter meios para se sustentarem.

O tribunal firmou a tese, em repercussão geral, de que: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.  O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio Mello.

 

17 – Universidade pública pode cobrar por curso de pós (RE 597854)

O Supremo reconheceu a possibilidade de universidades públicas cobrarem mensalidade dos alunos matriculados em cursos de especialização. O caso concreto, julgado pelo STF com repercussão geral, envolveu a Universidade Federal de Goiás. A instituição contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou inconstitucional a cobrança, argumentando que a Constituição garante o direito à gratuidade de ensino público.

“A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”, decidiu o Supremo.

O relator do processo foi o ministro Edson Fachin. Ele ressalvou que a cobrança não pode atingir aqueles cursos cuja finalidade principal é a manutenção do ensino. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou. Cursos de especialização têm natureza distinta, afirmou o relator. Nestes, as universidades podem cobrar mensalidade.  O único ministro a votar contrariamente à tese foi Marco Aurélio Mello.

 

18 – PF pode fechar delação premiada? (ADI 5508)

Num julgamento tumultuado, a maioria do Supremo Tribunal Federal votou para conferir poder às polícias fecharem acordos de colaboração premiada. Os ministros, no entanto, divergem sobre o limite de atuação dos delegados de polícia nas delações. Cinco ministros votaram para impor restrições, em maior ou menor alcance, impedindo, por exemplo, acerto para a concessão de benefícios aos delatores, como a negociação de penas. Edson Fachin foi o único que se manifestou contra a possibilidade de delação por polícias, enquanto Marco Aurélio (relator) sustenta mais amplo poder à instituição para lidar com o instituto. Ministros afirmam que o plenário ainda terá que construir um entendimento, chegando a um voto médio. O julgamento foi suspenso para esperar os votos de Ricardo Lewadowski e Gilmar Mendes, que estavam ausentes na sessão. Ainda faltam os votos de Celso de Mello e Cármen Lúcia.

 

19 -Doação de sangue por gays (ADI 5543)

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal que discute restrições para doação de sangue por gays. Até agora, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela inconstitucionalidade da Portaria nº 158/16 do Ministério da Saúde e a Resolução RDC nº 34/14 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência e propôs que seja excluída a exigência de abstinência de 12 meses para doação de sangue por homens que fizeram sexo com outro homem. Lewandowski chegou a anunciar que votaria com Moraes, mas após a presidente do STF, Cármen Lúcia, informar que suspenderia o julgamento, o ministro afirmou que deixaria para concluir seu voto na retomada do caso.

 

20 – Alteração de registro civil sem mudança de sexo (Recurso Extraordinário (RE) 670422)

Cinco ministros já votaram para permitir a alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. Para os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, comprovada judicialmente sua condição, o transexual tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, independentemente da realização da cirurgia de transgenitalização. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de Marco Aurélio.

 

21 – Liminar da ministra Rosa sobre trabalho escravo  (ADPF) 489

Em decisão individual, a ministra Rosa Weber suspendeu os efeitos da portaria editada pelo governo Temer para caracterizar trabalho análogo ao de escravo. A ministra concedeu liminar pedida pela Rede Sustentabilidade ao entender que a norma representa aparente retrocesso, limita ações de fiscalização, debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger, e  dificulta a política pública de combate ao trabalho escravo.  A ministra ressaltou que a “escravidão moderna” é mais sutil, sendo que configurado até mesmo por diversos constrangimentos econômicos, e não necessariamente físicos.

As novas regras foram duramente criticadas pelo Ministério Público Federal e também entidades da sociedade civil. A portaria do governo altera a forma como se dão as fiscalizações, além de dificultar a comprovação e punição desse tipo de crime. Fica definido ainda que apenas o ministro do Trabalho pode incluir empregadores na Lista Suja do Trabalho Escravo, que dificulta a obtenção de empréstimos em bancos públicos.

 

22 – Audiência pública: direito ao esquecimento, um tema para 2018 Recurso Extraordinário 1010606

Em junho, o Supremo realizou uma importante discussão sobre a possibilidade e decidir de antemão o que deve ser esquecido. Essa e outras tantas questões ligadas ao debate sobre o “direito ao esquecimento” – que opõe o direito à informação ao direito à privacidade, foram tratadas em audiência pública. Na linha de frente contra a possibilidade de intervenção em mecanismos de busca ou divulgação de fatos públicos estavam associações de veículos de comunicação, jornais, rádio e televisão. Lado a lado dos advogados de duas gigantes da internet, Google e Yahoo.

O direito ao esquecimento é o tema de fundo tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que o STF terá que decidir sobre uma controvérsia que envolve princípios fundamentais da Constituição brasileira: o direito ao esquecimento com base no princípio da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da honra e direito à privacidade x liberdade de expressão e de imprensa e direito à informação.

 

23 – Condução coercitiva (ADPF 395 e ADPF 444)

Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes proibiu o uso da condução coercitiva de investigados para interrogatório. O ministro Gilmar atendeu pedido feito pelo PT na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 395) e pela Ordem dos Advogados do Brasil na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444.  A Operação Lava Jato utilizou o instrumento mais de 200 vezes, inclusive, para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Para o ministro, a medida fere a Constituição. “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI.  Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, LIV e LVII”, escreveu.

 

24 – Planos econômicos (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212 e a ADPF 165)
O Supremo começou a homologar no fim do ano o acordo anunciado pela Advocacia Geral da União representantes do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), da Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) sobre as condições financeiras para encerrará as disputas judiciais relativas a correção dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O caso bilionário é o maior processo de repercussão geral do tribunal, envolvendo mais de 957.612 processos parados na Justiça que aguardavam uma definição da Corte. Dias Toffoli, um dos relatores, deu validade ao entendimento para os planos Bresser (1987) e Verão (1989). O ministro também relata uma ação que trata do plano Collor 1 (1990), mas este ficou fora do acordo. Toffoli deu prazo de dois anos aos interessados para que se manifestem quanto à adesão ao acordo nas respectivas ações. No STF, há ainda processos relatados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski que tratam de compensações por perdas nas cadernetas de poupança com os planos econômicos.

 

25 – Imunidade presidencial (Inquérito 4327)

O Supremo Tribunal Federal decidiu  que a imunidade penal do presidente da República não deve ser estendida a outros denunciados sem foro privilegiado. Com isso, as investigações sobre uma organização criminosa que teria sido formada por integrantes do PMDB da Câmara terá andamento na primeira instância, apurando as acusações contra aliados do presidente: os ex-deputados Eduardo Cunha, Geddel Vieira Lima, Rodrigo Rocha Loures e Henrique Eduardo Alves. A discussão sobre ampliar a imunidade de Temer foi sugerida, inicialmente, pela defesa do presidente ao ministro Edson Fachin. Isso porque a Câmara barrou o processamento da denúncia contra Temer e os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral da Presidência) – uma vez que não teve os 342 deputados  necessários para andamento da acusação no tribunal.  Temer argumentou que uma eventual produção de provas em relação aos aliados sem foro pode trazer prejuízos a ele e aos ministros.